Acerca do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos por
ato oneroso de bens imóveis − ITBI, é correto afirmar que
A
não há incidência tributária de ITBI na transmissão
de bens imóveis decorrente de integralização de
capital social pelo sócio, por não haver subsunção
deste fato à respectiva hipótese de incidência.
B
nunca incide sobre transmissão de bens imóveis decorrente
de fusão, incorporação ou cisão de pessoa
jurídica.
C
há isenção em caráter geral nas hipóteses de reversão
do patrimônio da pessoa jurídica para os sócios
em virtude de extinção da pessoa jurídica.
D
se a atividade preponderante da adquirente for a
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil
não haverá imunidade na transmissão de imóveis
decorrente de integralização de capital social.
E
se a atividade preponderante da adquirente for a
compra e venda de bens imóveis haverá imunidade
na transmissão de imóveis decorrente de fusão, incorporação
ou cisão de pessoa jurídica.