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De acordo com a Constituição Federal, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Em regra, para as empresas já em atividade, considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente
nos 3 (três) anos anteriores à aquisição.
nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição.
nos 3 (três) anos anteriores e nos 3 (três) anos subsequentes à aquisição.
nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição.