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No que diz respeito à substituição tributária:
A substituição tributária é modalidade de sujeição passiva direta, razão pela qual, referindo-se à figura do contribuinte, não demanda lei expressa.
A substituição tributária para frente identifica-se com a tributação monofásica.
A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
substituição tributária é modalidade de sujeição ativa, razão pela qual, referindo-se à figura do contribuinte, não demanda lei expressa.
Para efeitos jurídicos, a figura do contribuinte equipara em regime jurídico, à figura do responsável tributário.