O prazo para propositura da ação para repetição do indébito será de
dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que anulou o crédito tributário já pago.
dois anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário pela declaração do sujeito passivo, nos tributos sujeitos a lançamento por declaração.
cinco anos, a contar do primeiro do exercício seguinte ao do pagamento indevido, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício.
cinco anos, a contar da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
cinco anos, a contar do pagamento antecipado, nos tributos sujeitos a autolançamento.