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São consideradas infraestruturas de mobilidade urbana, pela Lei nº. 12.587,

São consideradas infraestruturas de mobilidade urbana, pela Lei nº. 12.587,

A
calçadas, rodovias, ciclovias, ferrovias e aerovias.

B
estacionamentos, bicicletários e pátio de manobras.

C
vias, hidrovias e ciclovias.

D
sinalização viária e de trânsito, arrecadação de taxas e retenção de informação.

E
pontos de ônibus, pedágios e arborização urbana.