O parcelamento do solo para fins urbanos é regido pela Lei Federal nº 6766/1979, que não impede dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerem normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto na Lei às peculiaridades regionais e locais. A citada lei indica que o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da mesma e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. Nestes termos, considerando a legislação em epígrafe, a infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
A
Vias de circulação e rede para o abastecimento de água potável.
B
Rede para o abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário.
C
Vias de circulação, escoamento das águas pluviais e rede para o abastecimento de água potável.
D
Escoamento das águas pluviais, rede para o abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
E
Vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para o abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.