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A empresa “Lote Fácil” apresentou um projeto de loteamento na Municipalidade que foi aprovado. Entretanto, antes do registro do loteamento, a empresa apresentou um pedido à Municipalidade para suprimir uma das três praças e duas vias públicas existentes no projeto original. A razão do pedido era transformar tais áreas em novos lotes.
A esse respeito, é correto afirmar que
é direito subjetivo do loteador realizar qualquer tipo de alteração antes do registro, razão pela qual não pode a Municipalidade negar o pedido de supressão da praça e das vias públicas.
caberá ao Município, discricionariamente, decidir acerca da conveniência e oportunidade do atendimento do pedido do loteador.
se não houver qualquer prejuízo à mobilidade e à quantidade mínima de áreas de lazer e convivência pública, deve o pedido ser deferido.
o pedido não pode ser deferido, tendo em vista que as vias e praças constantes do projeto e do memorial descritivo não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador.
deve o loteador apresentar um estudo de medidas compensatórias que possam garantir que a mobilidade e a área de convivência suprimida será compensada com outras vantagens decorrentes do aumento do número de lotes.