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O Estatuto da Cidade (Lei Federal no 10.257/2001, art. 5º, § 1º) considera subutilizado, para fins de aplicação do instituto do parcelamento, da edificação ou da utilização compulsórios, o imóvel
situado em zona urbana, porém não utilizado para fins urbanos.
situado em zona urbana ou rural e não aproveitado economicamente para quaisquer finalidades.
assim definido por decreto do Executivo Municipal, ouvida a Comissão Municipal de Política Urbana.
cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido em lei específica individualizada para tal imóvel.
cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.