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De acordo com o art. 28 do Estatuto da Cidade, Lei 10257 de 10 de julho de 2007, o plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico aprovado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Para efeito dessa lei, coeficiente de aproveitamento é:
A relação entre a área negociada e a área construída.
A relação entre a área construída e o recuo do terreno.
A relação entre o recuo lateral e o recuo frontal do terreno.
A relação entre a largura do terreno e a largura do passeio.
A relação entre a área edificável e a área do terreno.