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Referida modalidade de incorporação de bens, observada por larga doutrina administrativista, tange especialmente ao direito público e detém a particularidade de não estar enquadrada nos regimes usuais de aquisição de bens. O tratamento conferido aos loteamentos é um exemplo deste instituto jurídico, visto que a Lei Federal que disciplina o parcelamento do solo urbano estabelece que determinadas áreas dos loteamentos serão reservadas ao Poder Público. Portanto, as ruas, as praças, os espaços livres, e se for o caso, as áreas destinadas à construção de prédios públicos passam a pertencer ao domínio público, desde o registro do loteamento no cartório próprio.
O texto transcrito acima refere-se ao (à):
aquisição por adjudicação.
resgate na enfiteuse.
aquisição por arrematação.
aquisição ex vi legis.
aquisição por acessão.