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Segundo a Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, os loteamentos deverão atender ao longo de águas correntes e dormentes, e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificand” de:
5 (cinco) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
10 (dez) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
20 (vinte) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
25 (vinte e cinco) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.