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O Estatuto da Cidade determina que o Estudo de Impacto de Vizinhança deve incluir na análise, no mínimo: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – iluminação e drenagem; VII – paisagem urbana e rural.
V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – reuso dos recursos hídricos.
V – Habitação de Interesse Social; VI – saneamento básico; VII – reuso dos recursos hídricos.
V – Habitação de Interesse Social; VI – saneamento básico; VII – paisagem urbana e rural.