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Conforme a Lei nº 10.257/2001 - Estatuto das Cidades, assinale a alternativa CORRETA.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm
O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
O direito de superfície não abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
Em regra, por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se ao Estado.
A concessão do direito de superfície somente poderá ser onerosa.
Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o Estado, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.