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Com base na Lei 6766/79 e suas atualizações, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, pode-se afirmar que:
Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura ou não de vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar, rede de gás natural e vias de circulação.
Os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: vias de circulação; escoamento das águas pluviais; rede para o abastecimento de água potável; e soluções alternativas para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.