De acordo com a Lei Federal n° 6.766/79 com as alterações (lei nº 9.785/99), Não é permitido o parcelamento do solo em:
Terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, mesmo que sejam previamente saneados.
Terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
Terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, mesmo que tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.
Terrenos em áreas de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Terrenos destinados as áreas de preempção, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.