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O artigo 2º da Lei 10257/2001 discorre que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante algumas diretrizes. Pelo inciso IV, do artigo, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, aplica-se a seguinte diretriz:
ordenação e controle do uso do solo.
integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais.
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.
retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.
planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência.