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O artigo 2º da Lei 10257/2001 discorre que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante diretrizes gerais. Dessas diretrizes, o inciso II aponta que a gestão democrática dá-se por meio:
do direito a cidades sustentáveis.
da iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.
da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
da oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais
do desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência