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A propriedade imóvel no Brasil fundamentalmente recai sobre casas, apartamentos, lojas e lotes de terrenos. Por sua vez, a regulação da venda ou compromisso de compra e venda de lotes de terreno tem diploma legal próprio (Lei Federal nº 6.766/1979) que determina:
é permitido vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento registrado ou não.
nas desapropriações, serão considerados como loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento não registrado.
o foro competente para os procedimentos judiciais constantes na lei em comento será o do cartório de registro de imóveis onde está matriculado o bem.
o loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, é parte legítima para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.
se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento, será subsidiariamente responsável pelos prejuízos causados aos compradores.