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Para os fins da Lei Federal 10257/2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. Nesse contexto, os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de:
Quatro por cento ao ano.
Seis por cento ao ano.
Sete por cento ao ano.
Oito por cento ao ano.
Nove por cento ao ano.