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A Lei nº 6.766 de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, define que somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definida pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. Nesse sentido, é INCORRETO afirmar que não será permitido o parcelamento do solo:
em terrenos alagadiços e sujeitos à inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.
em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.
em terrenos com declividade igual ou superior a 20% (vinte por cento).
em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.
em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.