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Pretendendo aplicar institutos previstos no Estatuto da Cidade (Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001), certo Município editou lei aprovando seu plano diretor em que (i) fixou áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário; (ii) definiu que qualquer edificação, independentemente de coeficiente de aproveitamento básico, esteja sujeita à outorga onerosa do direito de construir; e (iii) estabeleceu a possibilidade de que os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir sejam revertidos para o caixa único do Município, podendo ser aplicados para qualquer finalidade, desde que com base na lei orçamentária anual. Na sequência, o mesmo Município editou lei específica para disciplinar essas medidas. Nessa situação, nos termos em que o Estatuto da Cidade disciplina a matéria, está juridicamente
inadequada a opção do Município pela edição de plano diretor para dispor sobre as medidas em questão.
adequada a fixação de áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
adequada a previsão de livre destinação para os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir, desde que observada a lei orçamentária anual.
inadequada a opção do Município pela edição de uma lei específica para tratar da matéria, mesmo já tendo plano diretor.
adequada a previsão da cobrança de outorga onerosa de direito de construir para qualquer edificação.