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As alternativas a seguir estão CORRETAS em termos do disposto na Lei Federal nº 6.766 (que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências), EXCETO:
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de redes de água, esgoto e energia elétrica.
O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.