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De acordo com os instrumentos da política urbana disposto no Estatuto da Cidade (Lei Federal no 10.257/2001), pode-se afirmar que:
decorridos três anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até trezentos metros quadrados, por dez anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
a usucapião especial de imóvel urbano não poderá ser invocada como matéria de defesa, inviabilizando assim qualquer sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
o direito de superfície confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.