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O parcelamento urbano é regido por Lei Federal, que define, entre outros, requisitos mínimos para a criação de novos loteamentos. Considerando esses parâmetros mínimos, é CORRETO afirmar que:
Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
Os lotes deverão ter área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
Ao longo da faixa de domínio das ferrovias, rodovias, cursos d’águas e redes de transmissão e distribuição de energia elétrica será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) metros de cada lado.
A porcentagem de áreas públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a porcentagem poderá ser reduzida.