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De acordo com a Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre Parcelamento do Solo Urbano, é possível afirmar que
constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do Poder Público Municipal, sendo permitido o impedimento de acesso aos pedestres ou aos condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.
o oficial do registro de imóveis, após examinar a documentação e se encontrá-la em ordem, deverá encaminhar comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em três dias consecutivos, o qual poderá ser impugnado em até dez dias corridos, contado da data da última publicação.
qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com o devido registro da alteração proposta.