

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A Constituição Federal estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
A respeito do assunto, assinale a alternativa INCORRETA.
É indispensável à validade e legitimidade constitucional dos atos que promovam alterações na legislação urbanística municipal relacionadas ao parcelamento, ao uso e à ocupação do solo a existência de planejamento prévio e a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade.
É facultado aos Poderes Legislativo e Executivo municipais, no processo de elaboração do plano diretor, a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade e a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos.
O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, constituindo parte integrante do processo de planejamento municipal, cujas diretrizes e prioridades nele contidas deverão ser incorporadas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.
O plano diretor será obrigatório para os Municípios que pretendam exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, segundo o Estatuto da Cidade, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
A gestão da administração territorial urbana submete-se ao Princípio da Coesão Dinâmica que proíbe a criação de normas urbanísticas alheadas ao plano diretor, fracionando-o para permitir soluções tópicas, isoladas e pontuais, desvinculadas do planejamento urbano integral.