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A lei que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79, alterada pela Lei nº 9.875/99), impõe em seu artigo 3°, Parágrafo Único, inciso I, que não será permitido o parcelamento do solo em terrenos
próximos a rios poluídos.
com declividade igual ou superior a 20%.
alagadiços e sujeitos a inundações.
com declividade superior a 25%.
alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.


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