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Conforme a Lei no 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano), salvo quando um loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovado pelos órgãos públicos competentes, os lotes terão área mínima de X m² e frente mínima de Y metros. Os valores de X e Y são, respectivamente,
120 − 4
120 − 5
125 − 5
100 − 6
110 − 6