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Considerando o registro de loteamento e desmembramento, segundo a Lei nº 6.766/1979 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano, NÃO incumbe ao loteador:
Diligenciar a captação dos recursos necessários ao loteamento, cuidando de preservar os recursos necessários à conclusão da infraestrutura.
Manter escrituração contábil completa, exceto quando esteja desobrigado pela legislação tributária.
Assegurar à pessoa nomeada o livre acesso à obra, aos livros, aos contratos e à movimentação da conta de depósito.
Manter apartados os bens e os direitos objeto de cada loteamento.