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Segundo a Lei Federal nº 10.257/2001, Artigo 2º, a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Este objetivo é norteado segundo algumas diretrizes, EXCETO:


A

cooperação entre os governos estaduais, sem intervenção da iniciativa privada, no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.


B

gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.


C

garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.


D

justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.


E

ordenação e controle do uso do solo.