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– De acordo com a lei que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, é INCORRETO afirmar que:
Não será permitido o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos, entre outros: os lotes terão área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 6 (seis) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
Nos loteamentos, consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.