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Conforme as disposições trazidas pela Lei nº 6.766/1979 — Lei do Parcelamento do Solo Urbano, assinalar a alternativa INCORRETA:
Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer ao secretário municipal do meio ambiente a descrição, oral ou escrita, de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.
No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos.
O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio.
Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.