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A Lei nº 6.766, de 1979, dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. No art. 3º, afirma que somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. No parágrafo único, estão as condições em que NÃO será permitido o parcelamento do solo. Dentre as determinações do referido texto legal, assinale a CORRETA.
Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações.
Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, mesmo que sejam saneados.
Em terrenos com declividade igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.
Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis.