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Ao avaliar um projeto de loteamento em fase de aprovação, o fiscal de obras constatou que o empreendimento incluía vias e redes de infraestrutura básica, mas não previa a reserva de áreas públicas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários. O responsável técnico sustentou que a exigência poderia ser suprida posteriormente mediante compensação ao município.
Com base na Lei nº 6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano, aponte a alternativa CORRETA acerca dos requisitos indispensáveis à aprovação de loteamentos.
O município pode aceitar compensação financeira ou doação posterior de áreas públicas, desde que o projeto garanta integralmente a execução da infraestrutura essencial prevista no empreendimento.
A autonomia urbanística do município permite aprovar loteamentos sem atender integralmente à lei federal, quando houver parecer técnico fundamentado justificando a adequação territorial do empreendimento.
O projeto de loteamento deve apresentar reserva antecipada de áreas para equipamentos urbanos, comunitários e espaços públicos, condição obrigatória para a aprovação pelo poder municipal competente.
A definição das áreas destinadas a equipamentos urbanos cabe prioritariamente ao Estado, cabendo ao município apenas supervisionar a execução das redes e demais obras de infraestrutura.
A exigência de áreas públicas pode ser relativizada conforme as diretrizes de zoneamento do plano diretor, desde que o projeto assegure proporção equivalente de espaços privados abertos.