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Nos últimos anos, um determinado município tem recebido solicitações de parcelamento de solo em áreas limítrofes à zona urbana, onde há pressão imobiliária e expansão rápida da infraestrutura. Em uma das análises, a equipe técnica verificou que o projeto apresentado por um empreendedor inclui: abertura de novas vias internas conectadas a uma rodovia estadual existente, lotes destinados predominantemente a uso residencial, previsão de redes de abastecimento de água e de drenagem pluvial ainda em fase de negociação com a concessionária e ausência de indicação precisa das áreas destinadas ao uso público, o que motivou dúvidas sobre o atendimento integral às exigências legais.
Diante deste contexto, e considerando o que dispõem as Leis Federais nº 6.766/1979 e nº 9.785/1999, que estabelecem as normas gerais para o parcelamento do solo urbano no Brasil, a atuação adequada do município é
exigir a definição final das redes de abastecimento e drenagem, uma vez que a legislação federal trata apenas da implantação de infraestrutura básica, sem a necessidade de se detalhar a destinação de áreas públicas.
solicitar que o empreendedor apresente termo de compromisso junto à concessionária, garantindo que as redes de infraestrutura serão executadas após o registro do loteamento.
condicionar a análise técnica à apresentação de estudo de impacto viário, já que a ligação direta do loteamento com rodovia estadual dispensa os demais requisitos urbanísticos.
verificar o atendimento aos requisitos legais relativos à infraestrutura básica essencial, sistema de circulação, dimensões dos lotes e áreas públicas, podendo indeferir o projeto caso tais elementos não estejam devidamente apresentados na fase de aprovação municipal.
encaminhar o projeto diretamente ao cartório de registro de imóveis, órgão que detém a competência final sobre a regularidade dos parcelamentos urbanos.