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João, proprietário de uma gleba de terra, realizou o parcelamento do solo de forma irregular (sem registro nos órgãos competentes) e vendeu um lote para Regina. No contrato assinado, constava uma cláusula expressa, declarando que o loteamento era irregular e que Regina estava ciente dessa condição. Meses depois, Regina pleiteou a anulação do contrato.
Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e na Lei nº 6.766/79, assinale a alternativa correta.
O contrato é válido e eficaz, uma vez que a autonomia da vontade deve prevalecer, e Regina aceitou o risco ao assinar a cláusula de ciência da irregularidade.
O negócio jurídico é nulo por ilicitude do objeto, e a ciência prévia da compradora sobre a irregularidade não tem o condão de validar o ato.
A Lei nº 6.766/79 não se aplica ao caso de João, pois ele é um particular, e a referida lei restringe-se apenas a grandes empreendimentos imobiliários e loteadoras.
O contrato é anulável (vício de consentimento), mas Regina perde o direito à devolução dos valores porque agiu de má-fé ao aceitar um contrato que sabia ser irregular.
O contrato é válido, pois, em situações de ciência mútua da irregularidade, aplica-se o princípio de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza", mantendo-se o contrato em vigor para evitar o enriquecimento sem causa.