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Sobre o parcelamento do solo, regido pela Lei 6.766 de 19 de dezembro de 1979, é correto afirmar:
Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ocorrer em todo o território municipal, seja em área urbana ou rural, independentemente do disposto na legislação municipal.
A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída somente por iluminação pública, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.