"A evolução, contudo, da atividade urbanística do poder
público e o surgimento conseqüente de uma
normatividade jurídico-urbanística mais desenvolvida,
gerando o Direito Urbanístico, vem importando em alterar
a correlação entre direito de construir e o direito de
propriedade, com profundas mudanças no regime do solo
urbano, de sorte que a atividade urbanística do poder
público, especialmente os planos urbanísticos têm efeito
constitutivo do direito de construir, que, nesses termos,
não é uma emanação do direito de propriedade, mas uma
concessão do poder público." (SILVA, José Afonso. Direito
Urbanístico Brasileiro, 2a ed.. São Paulo: Malheiros, 1997,
p. 75). O fundamento jurídico da mudança descrita no
texto acima é
A
a afirmação do direito de propriedade como direito
fundamental de primeira geração, assim reconhecido
pela Constituição de 1988, o que garante seu
reconhecimento incondicionado pelo poder público.
B
o regular exercício do poder de polícia da
Administração, que tem por objetivo principal a sujeição
dos direitos e garantias individuais às decisões do
poder público, ainda que sem respaldo legal.
C
o reconhecimento constitucional da função social da
propriedade, instituto que permite a intervenção
pública no direito de propriedade com vistas a sua
ulterior coletivização.
D
a conformação pública do direito de propriedade,
baseada na função social da propriedade e na
delimitação de seu exercício individual, de acordo
com o estabelecido nos planos diretores municipais.
E
o caráter constitucional do direito de propriedade, o
qual, descolando-se do direito civil, passa a ser
regulado exclusivamente pelo direito público, em
função do interesse social.