Considera-se loteamento urbano a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes; enquanto se considera
desmembramento urbano a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação,
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.