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De acordo com o Parágrafo Único do Artigo 3º da Lei Federal n° 6.766/79, dispositivo legal referente ao parcelamento do solo para fins urbanos, este NÃO será permitido nas seguintes condições:
quando o terreno estiver situado a menos de 200 metros da margem de um curso d’água utilizado para abastecimento hídrico de área urbana.
quando o terreno apresentar condições geológicas que não aconselhem a construção de edificações.
quando for constatada a presença de sítios arqueológicos ou paleontológicos na área.
quando a área apresentar declividade igual ou superior a 20% (vinte por cento), salvo parecer técnico contrário de órgãos municipais.
quando o terreno estiver em área considerada de risco para segurança pública, como áreas próximas a presídios ou propriedade militar.