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Para o registro da cessão de compromisso de compra e venda de imóvel oriundo de parcelamento do solo urbano (Lei nº 6.766/1979), formalizado o trespasse no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento autônomo, o oficial examinando a documentação e constatando que não houve a expressa anuência do loteador, deverá
expedir Nota da Devolução consignando exigência para que o interessado apresente anuência do loteador no mesmo documento, ou em documento apartado.
expedir notificações ao loteador para que se manifeste sobre a cessão no prazo de 10 (dez) dias, interpretado o silêncio como concordância. Decorrido esse prazo e não havendo oposição, devidamente certificado o fato pelo oficial, praticará os atos que lhe competir para o registro da cessão.
promover o registro da cessão feita sem anuência do loteador não havendo necessidade de dar-lhe ciência por escrito, visto que a cessão do compromisso de venda e compra celebrado com o loteador independe da anuência deste.
promover o registro da cessão feita sem anuência do loteador. cabendo ao oficial de registro dar-lha ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.