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O artigo 7° da Lei 10.257/01, que trata sobre IPTU progressivo no tempo, preceitua que “em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5° desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5° do art. 5° desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos”. À luz do mandamento do artigo 7° é, portanto, possível afirmar que
o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5° desta lei e não excederá a três vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5° desta lei e não excederá a quatro vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de dez por cento.
o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5° desta lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de vinte por cento.
o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do artigo 5° desta lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
não é vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.