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Observadas as disposições da Lei Federal n. 6.766/1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano, é INCORRETO afirmar:
Os loteamentos aprovados deverão reservar uma faixa não edificável com largura de 15 metros de cada lado, ao longo das faixas de domínio público de rodovias, ferrovias, águas correntes e dormentes, salvo maiores exigências de legislação específica.
Pode o poder público exigir a reserva de faixa não edificável também para equipamentos urbanos, tais como rede de abastecimento de água, rede de esgoto e de telefonia.
Os lotes terão área mínima de 250 m², salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
Como regra, o loteamento deve ser aprovado pelo Município ou Distrito Federal, mas aos Estados-membros caberá disciplinar a aprovação pelos municípios quando o projeto envolver uma área superior a 1.000.000 m².
É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.