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Quanto aos contratos regulados pela Lei n. 6.766/79 (Parcelamento do Solo), é correto afirmar, EXCETO, que:
Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração.
Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular.
Se o credor das prestações se recusar recebê-las, ou furtar-se ao seu recebimento, será constituído em mora mediante notificação do Oficial do Registro de Imóveis para vir receber as importâncias depositadas pelo devedor no próprio Registro de Imóveis.
São retratáveis, salvo em disposição contratual em contrário.