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De acordo com o disposto no Estatuto das Cidades – Lei 10.257/2001 – é CORRETO afirmar que:
Decorridos dois anos de cobrança do IPTU progressivo sem que proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação, ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até trezentos metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Decorridos cinco anos de cobrança de IPTU progressivo sem que proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação, ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser reconhecida ao mesmo possuidor mais de uma vez.