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Em relação ao Imposto Territorial e Predial (IPTU) progressivo, e com base no previsto no Estatuto das Cidades, é correto afirmar:
Não há previsão constitucional para sua instituição.
É vedada a concessão de anistia ou isenção de tributação do IPTU progressivo.
O Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo mediante a majoração da alíquota pelo prazo de dez anos consecutivos, ocasião em que será mantida a alíquota máxima final até o cumprimento da obrigação de utilização do solo urbano.
O valor anual da alíquota progressiva será instituído por meio de decreto do Poder Executivo Municipal, nunca superior a duas vezes o valor do ano anterior.
Após o prazo de 05 (cinco) anos sem o cumprimento da função social da propriedade, poderá o Município desapropriar o imóvel, com pagamento em dinheiro do principal e das benfeitorias eventualmente existentes.