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De acordo com a Lei nº 6.766/1979, somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal, no entanto será proibido o parcelamento do solo
em terrenos com declividade igual ou superior a 10%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, independentemente das providências para assegurar o escoamento das águas.
em terrenos que tenham sido aterrados com material inadequado, sem que sejam previamente obtidos laudos técnicos a respeito da condição do solo.