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O parágrafo único do Art. 50 da Lei nº 6.766/79 (que dispõe...

O parágrafo único do Art. 50 da Lei nº 6.766/79 (que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano) prevê que o crime contra a Administração Pública (cujas condutas estão nele definidas) “será qualificado”, se cometido:


I. “Por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.”

II. “Com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no Art. 18, §§ 4º e 5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.”


Considerando que o legislador se valeu de terminologia técnica adequada, quanto à expressão “será qualificado”, assinale a afirmativa correta.


A

Configuradas, concomitantemente, ambas as situações previstas nos incisos I e II, do parágrafo único do Art. 50, a pena será agravada, em patamar fixado pelo Juiz na sentença, na segunda fase de sua aplicação.


B

Configurada qualquer das situações previstas nos incisos I e II, do parágrafo único do Art. 50, a pena será aumentada em patamar correspondente a uma determinada fração, com incidência na terceira fase de aplicação da pena.


C

Configuradas, alternativamente, as situações previstas nos incisos I e II, do parágrafo único do Art. 50, a pena será majorada, em patamar fixado pelo Juiz na sentença, na quarta fase de sua aplicação, cujo regime inicial de cumprimento, em consequência do ilícito qualificado, será necessariamente fechado.


D

Configurada qualquer das situações previstas nos incisos I e II, do parágrafo único do Art. 50, a pena será fixada, desde a primeira fase em que se analisam as circunstâncias judiciais, considerando-se os limites abstratos, mínimo e máximo, previstos para o tipo qualificado de maneira autônoma e específica.