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O parágrafo único do Art. 50 da Lei nº 6.766/79 (que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano) prevê que o crime contra a Administração Pública (cujas condutas estão nele definidas) “será qualificado”, se cometido:
I. “Por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.”
II. “Com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no Art. 18, §§ 4º e 5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.”
Considerando que o legislador se valeu de terminologia técnica adequada, quanto à expressão “será qualificado”, assinale a afirmativa correta.
Configuradas, concomitantemente, ambas as situações previstas nos incisos I e II, do parágrafo único do Art. 50, a pena será agravada, em patamar fixado pelo Juiz na sentença, na segunda fase de sua aplicação.
Configurada qualquer das situações previstas nos incisos I e II, do parágrafo único do Art. 50, a pena será aumentada em patamar correspondente a uma determinada fração, com incidência na terceira fase de aplicação da pena.
Configuradas, alternativamente, as situações previstas nos incisos I e II, do parágrafo único do Art. 50, a pena será majorada, em patamar fixado pelo Juiz na sentença, na quarta fase de sua aplicação, cujo regime inicial de cumprimento, em consequência do ilícito qualificado, será necessariamente fechado.
Configurada qualquer das situações previstas nos incisos I e II, do parágrafo único do Art. 50, a pena será fixada, desde a primeira fase em que se analisam as circunstâncias judiciais, considerando-se os limites abstratos, mínimo e máximo, previstos para o tipo qualificado de maneira autônoma e específica.