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De acordo com o Estatuto da Metrópole (Lei nº 13.089/2015), a lei estadual que instituir o plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá ser revista, pelo menos, a cada:
10 (dez) anos.
12 (doze) anos.
15 (quinze) anos.
20 (vinte) anos.
30 (trinta) anos.