A Lei nº 10.257/01, na Seção III (Do IPTU progressivo no tempo), no artigo 7º, §§ 1º, 2º e 3º, reza que:
Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as o o etapas previstas no § 5 do art. 5° desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos; Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se o cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8° ; É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5° desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos; O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput o do art. 5° desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento; Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, o até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8° ; É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as o o etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos; O valor da alíquota a o ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento; Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a o prerrogativa prevista no art. 8° ; É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as o o etapas previstas no § 5º do art. 5 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos; O valor da alíquota a o ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento; É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as o o etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos; Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em dez anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra o a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º ; É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.